Uma revolução no STJ: o microssistema da relevância da questão federal e os precedentes qualificados

📌 RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Caso: Relevância da questão federal no recurso especial (art. 105, §§ 2º e 3º, CF), regulamentada pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026 do STJ
📅 Data: Regime em vigor a partir de 3 de setembro de 2026, após a Lei 15.484/2026 e a ER 55/2026
⚡ Decisão: Instituição do filtro de relevância como requisito de admissibilidade do recurso especial e como técnica de formação de precedentes qualificados, com presunção de relevância em hipóteses legais
🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ), com origem na Emenda Constitucional 125/2022
A Emenda Constitucional 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição para exigir que o recorrente demonstre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial. A partir da Lei 15.484/2026 e da Emenda Regimental 55/2026 do STJ, o filtro deixou de ser promessa normativa e passou a operar concretamente, transformando o Tribunal em verdadeira corte de precedentes. O presente artigo examina o microssistema normativo da relevância, seus requisitos, hipóteses de presunção, fluxo procedimental e impactos sobre a advocacia e a jurisdição.
Principais Pontos
A relevância é, a um só tempo, requisito de admissibilidade do recurso especial e técnica de formação de precedentes qualificados.
Há presunção legal de relevância em ações penais, de improbidade, causas acima de 500 salários mínimos e inelegibilidade.
A Lei 15.484/2026 e a ER 55/2026 estruturaram o fluxo de análise, com plenário virtual próprio e conexão com os repetitivos.
O STJ passa a concentrar sua atuação na uniformização do direito federal, racionalizando o volume de mais de 500 mil processos anuais.
"A relevância funciona como requisito de admissibilidade do recurso especial — cuja análise compete, exclusivamente, ao Superior Tribunal de Justiça — e, uma vez reconhecida, permite a formação de precedentes qualificados com eficácia vinculante."
A gênese constitucional do filtro de relevância
A Emenda Constitucional 125/2022 inseriu no artigo 105 da Constituição Federal o parágrafo 2º, determinando que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial. A inovação rompeu com a tradição de acesso amplo ao STJ, aproximando o modelo brasileiro de filtros seletivos já conhecidos em cortes supremas estrangeiras e no próprio Supremo Tribunal Federal com a repercussão geral.
O movimento institucional ganhou novo capítulo com a Lei 15.484/2026, que regulamentou o dispositivo constitucional, e com a Emenda Regimental 55/2026 do STJ, que adaptou o regimento interno do Tribunal. O regime começou a valer em 3 de setembro de 2026, após ampla discussão doutrinária e legislativa sobre os limites e as potencialidades do novo requisito.
A justificativa central é o crescimento exponencial da litigiosidade: o STJ saltou de aproximadamente 220 mil processos em 2010 para mais de 500 mil em 2025. Esse volume comprometia a missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, tornando imperativa a criação de mecanismos de filtragem que preservassem a função de corte de precedentes.
A relevância foi concebida, portanto, como instrumento de dupla natureza: filtro de admissibilidade recursal e técnica de formação de precedentes qualificados. Essa dualidade é a chave para compreender todo o microssistema que se estruturou ao seu redor, conectando admissibilidade e uniformização em um único desenho institucional.
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O microssistema normativo e suas fontes
O microssistema da relevância da questão federal é composto por um conjunto articulado de normas: a Emenda Constitucional 125/2022, a Lei 15.484/2026, a Emenda Regimental 55/2026 do STJ e a Emenda Regimental 138/2026. Cada uma dessas fontes cumpre função específica, da definição constitucional do requisito à operacionalização procedimental no âmbito do Tribunal.
A Lei 15.484/2026 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 1.035-A, estabelecendo que a ausência de relevância só poderá ser reconhecida pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. Essa exigência qualificada de votação protege o recorrente contra rejeições sumárias e reforça a segurança jurídica do sistema.
A Emenda Regimental 55/2026 instituiu plenário virtual próprio para a apreciação da relevância, destinado às deliberações da Corte Especial e das Seções. Nesse ambiente eletrônico, serão apreciadas as propostas formuladas pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) ou pelo relator do recurso, permitindo acompanhamento das votações em tempo real.
A articulação entre essas fontes revela um desenho coerente: a Constituição fixa o requisito, a lei complementa os contornos procedimentais e o regimento interno organiza o fluxo de tramitação. O resultado é um microssistema que dialoga diretamente com os instrumentos tradicionais de formação de precedentes, como os recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência.
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"A relevância foi concebida, portanto, como instrumento de dupla natureza: filtro de admissibilidade recursal e técnica de formação de precedentes qualificados. Essa dualidade é a chave para compreender todo o microssistema que se estruturou ao seu redor, conectando admissibilidade e uniformização em um único desenho institucional."
Requisitos e hipóteses de presunção de relevância
Além de comprovar os requisitos do artigo 105, inciso III, da Constituição, o recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão de direito federal possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses individuais das partes. Não basta apontar violação à lei federal; é preciso evidenciar a transcendência da controvérsia.
O parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição prevê hipóteses de relevância presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, processos cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. Nessas situações, o ônus argumentativo é mitigado, mas não eliminado.
Mesmo nas hipóteses de presunção, o recorrente continua obrigado a tratar da relevância em tópico específico do recurso, demonstrando a incidência da hipótese legal. Trata-se de exigência formal que preserva a transparência do juízo de admissibilidade e permite ao Tribunal identificar com clareza o fundamento invocado.
A ausência de demonstração adequada pode levar à rejeição do recurso, mas o legislador estabeleceu salvaguardas: a rejeição por ausência de relevância exige quórum qualificado de dois terços, e a inadmissão fundada nesse requisito não desafia agravo em recurso especial ao STJ, mas agravo interno na origem. Essas regras buscam equilibrar filtragem e acesso à justiça.
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O fluxo procedimental no STJ
Com a publicação da Emenda Regimental 55/2026, o STJ definiu o fluxo de tramitação da análise da relevância e as atribuições da Presidência, da Cogepac, dos colegiados julgadores e dos relatores. Apenas se a maioria absoluta dos ministros reconhecer que a matéria pode ser apreciada pelo STJ é que será examinado o requisito da relevância propriamente dito.
A regulamentação não instituiu um único itinerário para a formação de precedentes qualificados. Nas hipóteses de reconhecimento da relevância, a técnica contempla dois caminhos: o procedimento ordinário bifásico, em que o reconhecimento e o julgamento de mérito ocorrem em momentos sucessivos, e o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência, no qual a deliberação sobre a relevância e a formação da tese podem ocorrer simultaneamente.
A opção por inserir os temas de relevância na mesma sequência numérica dos recursos repetitivos é reveladora. Ao atribuir relevância reconhecida aos repetitivos pendentes de julgamento, a emenda regimental estabelece conexão estreita entre os dois modelos de formação de precedentes qualificados, cujos desdobramentos ainda demandarão reflexão pela jurisprudência.
Caso não seja alcançada a maioria absoluta quanto à competência, o STJ poderá firmar precedente qualificado reconhecendo sua incompetência para apreciar a questão. Nessa hipótese, a decisão produzirá os mesmos efeitos da rejeição da relevância, autorizando os tribunais de origem a negar seguimento a recursos especiais que tratem de matéria semelhante.
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A transformação do STJ em corte de precedentes
A instituição do filtro de relevância inaugurou nova etapa na conformação do sistema recursal brasileiro, restringindo o acesso ao STJ e concentrando sua atuação na uniformização da interpretação do direito federal. O Tribunal deixa de ser instância de revisão ampla para assumir plenamente sua vocação de corte de precedentes, alinhada ao modelo do artigo 927 do CPC.
O CPC de 2015 já havia construído verdadeiro microssistema de precedentes qualificados, integrado por recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC). A relevância da questão federal vem somar-se a esse conjunto, criando uma porta de entrada qualificada para a formação de teses jurídicas vinculantes.
A lógica do filtro recursal aproxima-se da lógica de formação de precedentes. Essa transformação fortalece a capacidade institucional do STJ de definir a interpretação uniforme do direito federal infraconstitucional, ao mesmo tempo que cria relação entre a relevância e os instrumentos tradicionalmente utilizados para produzir precedentes qualificados.
O descumprimento injustificado de precedente obrigatório já é reconhecido pelo STJ como violação do dever de fundamentação. No AgInt no REsp 1.813.684/SP, a Corte destacou que decisões judiciais precisam enfrentar expressamente precedentes qualificados quando invocados pelas partes, sob pena de invalidade da fundamentação. Esse entendimento ganha ainda mais peso no novo sistema.
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Impactos para advogados e tribunais de origem
Para os advogados, o novo regime impõe ônus argumentativo adicional: não basta demonstrar violação à lei federal, sendo necessário construir tópico específico sobre a relevância da questão. A peça recursal deve evidenciar a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, sob pena de inadmissão.
Os tribunais de origem também foram impactados. O Manual para Análise do Recurso Especial nos Tribunais de Segunda Instância orienta que a competência para julgar o recurso especial é exclusiva do STJ, cabendo aos tribunais locais apenas o juízo de admissibilidade. Com a relevância, esse filtro local ganha nova camada de complexidade.
A inadmissão fundada na ausência de relevância não desafia agravo em recurso especial ao STJ, mas agravo interno na origem. Essa regra processual altera a estratégia recursal e exige dos profissionais atenção redobrada às hipóteses de presunção legal, que podem simplificar o caminho até o Tribunal Superior.
A implementação do filtro representa esforço de racionalização do sistema, permitindo que o STJ concentre sua atuação em temas com maior repercussão. O desafio, contudo, é evitar que a filtragem se converta em obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sobretudo em causas de menor expressão econômica mas relevante impacto social.
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Perspectivas e desafios do novo modelo
O microssistema da relevância ainda está em construção. A jurisprudência do STJ precisará definir critérios objetivos para aferir a transcendência da questão federal, evitando subjetivismos que comprometam a previsibilidade do sistema. A experiência do STF com a repercussão geral oferece subsídios valiosos, mas não soluções automáticas.
A relação entre relevância e recursos repetitivos demanda amadurecimento. A possibilidade de que recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da vigência da Lei 15.484/2026 sirvam como casos representativos amplia o universo de precedentes em formação, mas também gera questionamentos sobre segurança jurídica e irretroatividade.
A doutrina aponta que a principal questão decorrente do novo modelo é a articulação entre o filtro de admissibilidade e os instrumentos de uniformização. O sucesso do microssistema dependerá da capacidade do STJ de dialogar com os tribunais de origem, com a administração pública e com a sociedade civil na internalização dos precedentes firmados.
Em síntese, a revolução no STJ é real e estrutural. O Tribunal se reposiciona como verdadeira corte de precedentes, e o microssistema da relevância da questão federal é o eixo dessa transformação. Compreender suas regras, fluxos e implicações é indispensável para quem litiga ou opera o direito federal no Brasil contemporâneo.
Perguntas Frequentes
❓ O que é a relevância da questão federal no recurso especial?
É requisito de admissibilidade introduzido pela EC 125/2022, pelo qual o recorrente deve demonstrar que a questão de direito federal discutida ultrapassa os interesses individuais das partes, sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
❓ Quais são as hipóteses de relevância presumida?
O art. 105, § 3º, da CF presume a relevância em ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão contrarie jurisprudência dominante do STJ.
❓ Como a relevância se relaciona com os precedentes qualificados?
Reconhecida a relevância, o STJ pode formar precedentes qualificados com eficácia vinculante, conectando o filtro de admissibilidade aos recursos repetitivos e ao incidente de assunção de competência, conforme o microssistema do art. 927 do CPC.
Conclusão
A relevância da questão federal transformou o STJ em verdadeira corte de precedentes. A EC 125/2022, a Lei 15.484/2026 e a Emenda Regimental 55/2026 estruturaram um microssistema que filtra o acesso ao Tribunal e qualifica a formação de teses vinculantes. Compreender esse desenho é essencial para advogados, magistrados e demais operadores do direito federal.
Acompanhe as atualizações sobre o novo regime e prepare sua prática recursal para o microssistema da relevância.
Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos
Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]







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