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STF tem 5 votos por imunidade de ITBI a imobiliárias; Moraes pede vista e suspende julgamento do Tema 1348

há 7 minutos
8 min de leitura
Sede do Supremo Tribunal Federal em Brasília
Sede do Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília. Foto: Leandro Ciuffo / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: Tema 1348 da repercussão geral (RE 796.376) — imunidade de ITBI na integralização de capital social por empresas com atividade preponderantemente imobiliária

📅 Data: Julgamento iniciado em 3 de outubro de 2025 e retomado em sessão de 16 de setembro de 2026, quando o ministro Alexandre de Moraes pediu vista

⚡ Decisão: Placar de 5 votos favoráveis à imunidade incondicional do ITBI, com suspensão do julgamento por pedido de vista de Moraes

🏛️ Instância: Supremo Tribunal Federal — Plenário, em sede de repercussão geral




O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir, no âmbito do Tema 1348 da repercussão geral, se a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição alcança a integralização de capital social realizada por empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Após cinco votos favoráveis ao contribuinte, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento e adiando a definição da tese vinculante. O caso tem impacto direto sobre holdings patrimoniais, incorporadoras e o planejamento sucessório imobiliário.


Principais Pontos

  • A imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada e independe da atividade preponderante da empresa, segundo o relator

  • O placar de 5 a 0 favorável ao contribuinte foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes

  • O STJ, com base no artigo 37 do CTN, adota historicamente interpretação restritiva que afasta a imunidade de imobiliárias

  • A decisão do STF terá efeito vinculante e repercutirá sobre holdings patrimoniais e planejamento sucessório


"A imunidade na integralização do capital social é incondicionada, isto é, se estende a todas as pessoas jurídicas, uma vez que independe do objeto social do sujeito passivo."


O que está em julgamento no Tema 1348 do STF


O Supremo Tribunal Federal analisa, sob a sistemática da repercussão geral, o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na hipótese de integralização de capital social com bens imóveis. A controvérsia central consiste em saber se essa imunidade é incondicionada ou se pode ser afastada quando a pessoa jurídica beneficiária exerce atividade preponderantemente imobiliária, como compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.


O recurso paradigma ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba sobre a transferência de imóvel incorporado ao capital social de uma administradora de bens. A defesa sustenta que a Constituição não autoriza qualquer condicionamento da imunidade à natureza da atividade da empresa, tratando-se de vedação objetiva à tributação.


A discussão ganhou relevância nacional porque o resultado vinculará milhares de processos semelhantes em curso no país, envolvendo prefeituras e contribuintes. O tema interessa diretamente a incorporadoras, holdings patrimoniais, empresas de participações e famílias que utilizam estruturas societárias para organizar patrimônio imobiliário e planejamento sucessório.


O relator, ministro Edson Fachin, propôs tese segundo a qual a imunidade do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária da sociedade. A proposta foi acompanhada por outros ministros antes da interrupção do julgamento.


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O placar de cinco votos e o pedido de vista de Moraes


Ao longo das sessões, formou-se placar de cinco votos favoráveis à tese do contribuinte, reconhecendo o caráter incondicionado da imunidade do ITBI na integralização de capital social. Os votos convergiram no sentido de que a exceção relativa à atividade preponderante, prevista no artigo 37 do Código Tributário Nacional, não se aplica à hipótese constitucional de integralização.


O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu a análise e devolveu o processo ao gabinete para exame mais detido dos autos. O pedido de vista não tem prazo regimental rígido, mas a prática da Corte tem sido a de devolver os processos em até noventa dias, embora esse prazo não seja sempre observado.


A suspensão gerou manifestação do ministro Luiz Fux, que criticou os efeitos dos pedidos de vista sobre o acervo da Corte. Segundo Fux, quando um julgamento é interrompido, o processo permanece pendente enquanto novos casos continuam chegando ao Tribunal, agravando o acúmulo de feitos e a insegurança jurídica para contribuintes e entes federativos.


Enquanto o julgamento permanece suspenso, a tese vinculante não é fixada, e os tribunais inferiores continuam decidindo de forma divergente. Essa indefinição prolonga o contencioso entre municípios, que buscam preservar a arrecadação do ITBI, e contribuintes, que invocam a imunidade constitucional para afastar a exigência fiscal.


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"O relator, ministro Edson Fachin, propôs tese segundo a qual a imunidade do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária da sociedade. A proposta foi acompanhada por outros ministros antes da interrupção do julgamento."


Fundamento constitucional da imunidade do ITBI


A imunidade do ITBI está prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Trata-se de norma de vedação ao poder de tributar, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não depende de lei regulamentadora para produzir efeitos.


A mesma norma ressalva que a imunidade não alcança a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


O debate jurídico reside em saber se essa ressalva da atividade preponderante se aplica também à hipótese de integralização de capital social ou apenas às operações de reorganização societária. O relator sustenta que a ressalva é restrita às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção, não alcançando a integralização de capital.


A leitura literal do dispositivo reforça a tese do contribuinte, pois a integralização de capital é tratada no caput do inciso I, enquanto a ressalva da atividade preponderante aparece em oração subsequente, referindo-se às operações societárias. Essa interpretação sistemática tem sido acolhida pela maioria formada no Plenário do Supremo.


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A interpretação restritiva do STJ e o artigo 37 do CTN


O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao longo de décadas, entendimento segundo o qual a imunidade do ITBI na integralização de capital não é incondicionada. Para o STJ, o artigo 37 do Código Tributário Nacional autoriza a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente, afastando o benefício quando ela for preponderantemente imobiliária.


No julgamento do REsp 1.336.827/RS, a Corte Especial entendeu que a atividade imobiliária preponderante, evidenciada diretamente ou por meio de participação em controladas com o mesmo objeto social, impede o reconhecimento da imunidade. Esse precedente tem sido invocado por municípios em milhares de execuções fiscais e ações anulatórias em todo o país.


A tese do STJ se apoia na ideia de que a imunidade teria finalidade extrafiscal de estimular a constituição e o fortalecimento de empresas produtivas, não podendo ser invocada por sociedades cuja atividade essencial é justamente a negociação imobiliária, que seria a hipótese típica de incidência do ITBI.


Com o julgamento do Tema 1348, o STF poderá superar essa orientação do STJ, fixando tese vinculante em sentido oposto. Caso prevaleça a tese do relator, os precedentes do STJ que condicionam a imunidade à atividade preponderante perderão eficácia, e os municípios deverão rever autuações e cobranças fundadas nesse entendimento.


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Impactos para holdings patrimoniais e planejamento sucessório


A definição do STF terá impacto significativo sobre holdings patrimoniais, estruturas societárias frequentemente utilizadas para concentrar imóveis e organizar a sucessão familiar. A integralização de capital com bens imóveis é operação comum na constituição dessas holdings, e a cobrança de ITBI nessa etapa representa custo relevante que pode inviabilizar o planejamento.


Se confirmada a imunidade incondicionada, os contribuintes poderão integralizar imóveis ao capital social de holdings sem incidência de ITBI, ainda que a atividade preponderante da sociedade seja imobiliária. Isso reduzirá o custo de constituição e reorganização dessas estruturas e estimulará o planejamento patrimonial e sucessório.


Por outro lado, os municípios alegam que a tese ampliativa provocará perda expressiva de arrecadação, especialmente em cidades com mercado imobiliário aquecido. As prefeituras sustentam que a imunidade irrestrita abre espaço para planejamentos fiscais abusivos, nos quais imóveis são transferidos para pessoas jurídicas sem tributação.


O debate, portanto, envolve a ponderação entre a proteção constitucional da liberdade de organização empresarial e a preservação da competência tributária municipal. A decisão do STF deverá equilibrar esses interesses, fixando parâmetros claros para a aplicação da imunidade e para o combate a eventuais abusos.


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Divergência nos tribunais estaduais e insegurança jurídica


Enquanto o STF não conclui o julgamento, os tribunais estaduais continuam proferindo decisões divergentes sobre o tema. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgados recentes, tem mantido a interpretação restritiva, afirmando que a imunidade do ITBI não é incondicionada e depende da atividade preponderante da empresa adquirente.


Em sentido oposto, outros colegiados têm reconhecido a imunidade com base no Tema 796 da repercussão geral, no qual o STF assentou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Desse precedente, extrai-se o caráter incondicional da imunidade, independentemente do objeto social.


Essa divergência gera insegurança jurídica para contribuintes e municípios, que não sabem qual orientação prevalecerá. Empresas que pretendem integralizar imóveis ao capital social enfrentam incerteza sobre a incidência do imposto, enquanto prefeituras hesitam em autuar ou em reconhecer a imunidade.


A suspensão do julgamento pelo pedido de vista de Moraes prolonga esse cenário de incerteza. A expectativa é de que a retomada do julgamento ocorra em prazo razoável, permitindo a fixação de tese vinculante que uniformize a aplicação da imunidade em todo o território nacional.


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Perspectivas e possíveis desfechos do julgamento


Com cinco votos já proferidos favoravelmente ao contribuinte, a tendência é de que o STF confirme a tese da imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social. O pedido de vista de Moraes, contudo, pode alterar o placar, caso o ministro apresente entendimento divergente e seja acompanhado por outros colegas ainda não votantes.


Caso a tese do relator prevaleça, a decisão terá efeitos vinculantes e deverá ser observada por todos os tribunais e administrações tributárias. Municípios deverão abster-se de cobrar ITBI na integralização de capital com imóveis, e os contribuintes poderão recuperar valores eventualmente pagos nos últimos anos, observados os prazos prescricionais.


Se, ao contrário, prevalecer a interpretação restritiva, a imunidade ficará condicionada à atividade preponderante da empresa, e as imobiliárias continuarão sujeitas ao ITBI na integralização de capital. Nesse cenário, os precedentes do STJ serão mantidos, e o planejamento sucessório com holdings imobiliárias permanecerá oneroso.


Independentemente do resultado, a decisão do STF encerrará a controvérsia e trará maior segurança jurídica ao tema. A modulação de efeitos também poderá ser discutida, definindo-se a partir de quando a tese produzirá efeitos e como serão tratadas as situações consolidadas sob a orientação anterior.


Perguntas Frequentes


❓ O que é a imunidade do ITBI na integralização de capital social?

É a vedação constitucional de cobrar ITBI sobre a transferência de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.



❓ Por que o julgamento do STF foi suspenso?

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento que já contava com cinco votos favoráveis à imunidade incondicionada do ITBI para empresas imobiliárias.



❓ A decisão do STF vale para todos os casos semelhantes?

Sim. Como o julgamento ocorre em repercussão geral, a tese fixada terá efeito vinculante e deverá ser aplicada por todos os tribunais e administrações tributárias do país.



Conclusão


O STF formou placar de cinco votos pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social, inclusive para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. O pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento do Tema 1348, adiando a fixação da tese vinculante e mantendo a insegurança jurídica sobre o tema.

Acompanhe a retomada do julgamento e consulte um advogado tributarista para avaliar os reflexos da decisão sobre sua empresa ou holding patrimonial.


Fontes Oficiais: Tribunais Superiores e Portais Jurídicos


Foto: Leandro Ciuffo via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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