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STJ julga a incidência de honorários advocatícios em ações rescisórias à luz da “tese do século”

Sede do Superior Tribunal de Justiça em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil / Wikimedia Commons


📌 RESUMO DA NOTÍCIA


⚖️ Caso: STJ julga se cabem honorários em rescisórias sobre a tese do século

📅 Data: 26/03/2026

⚡ Decisão: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência nas ações rescisórias que buscam aplicar a modulação de efeitos da tese do século, firmada pelo STF em Tema 69 da repercussão geral.

🏛️ Instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ)




A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está prestes a decidir se a condenação em honorários de sucumbência é cabível nas ações rescisórias que pretendem adequar decisões judiciais à modulação de efeitos da chamada “tese do século”, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Essa tese, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, provocou uma onda de litígios tributários e, posteriormente, a necessidade de revisão de milhares de decisões já transitadas em julgado. O debate atual envolve o princípio da causalidade, a Súmula 343 do STF e o artigo 85 do Código de Processo Civil, questões que podem redefinir a prática dos honorários em processos rescisórios.


Principais Pontos

  • A 1ª Seção do STJ avaliará a aplicação de honorários de sucumbência nas ações rescisórias que buscam adaptar decisões ao efeito modulatório da tese do século.

  • A tese do século, consolidada no Tema 69 do STF, exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando ampla repercussão tributária.

  • A Súmula 343 do STF e o princípio da causalidade são pilares argumentativos tanto da União quanto dos contribuintes na controvérsia sobre honorários.

  • A decisão do STJ poderá criar precedente vinculante para milhares de processos que ainda tramitam nas esferas regionais e federais.


"A imposição da verba honorária é controversa na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ por causa do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa a um processo deve arcar com as despesas decorrentes dele."


Contextualização da tese do século e sua modulação


Em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, firmou a chamada “tese do século”, ao reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão, baseada em interpretação constitucional do princípio da capacidade contributiva, alterou radicalmente a forma de apuração desses tributos, provocando a revisão de milhões de lançamentos fiscais e desencadeando um intenso debate legislativo e doutrinário sobre a extensão dos efeitos retroativos da mudança.


A própria Corte Suprema, ao modular os efeitos da tese, optou por aplicar a nova interpretação a partir de 13 de maio de 2021, preservando a segurança jurídica dos atos praticados antes dessa data. Contudo, a modulação foi publicada apenas em 2022, criando um intervalo de quatro anos em que decisões já transitadas em julgado foram proferidas sob a lógica anterior, sem considerar a exclusão do ICMS. Esse lapso temporal gerou um volume expressivo de demandas judiciais que buscam a reaplicação da tese a situações pretéritas.


O impacto econômico da tese foi imediato: a arrecadação da União sofreu queda significativa, enquanto empresas e contribuintes obtiveram restituições de valores que, até então, eram considerados indevidamente pagos. O cenário de insegurança jurídica alimentou a proliferação de ações rescisórias, instrumento previsto no artigo 966 do Código de Processo Civil, que permite a desconstituição de decisões transitadas em julgado quando houver violação manifesta de norma jurídica. Assim, a modulação da tese do século tornou-se o ponto de partida para uma nova fase de litigiosidade tributária.


Diante desse contexto, a 1ª Seção do STJ foi chamada a decidir se, nas ações rescisórias que visam aplicar a modulação da tese do século, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A questão não se limita ao mero cálculo de valores, mas envolve princípios processuais como a causalidade, a razoabilidade e a preservação da segurança jurídica, bem como a interpretação do artigo 85 do CPC, que disciplina a fixação de honorários.


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A ação rescisória como instrumento de adequação


A ação rescisória, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, constitui um mecanismo excepcional destinado a desconstituir decisões transitadas em julgado quando houver violação manifesta de norma jurídica, erro de fato ou documento essencial, ou ainda quando a decisão for baseada em interpretação controvertida da lei. Para que o pedido seja admitido, é imprescindível demonstrar a existência de um vício que torne a decisão incompatível com o ordenamento jurídico, o que, no caso da tese do século, se traduz na aplicação retroativa de entendimento que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.


A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Essa súmula tem sido utilizada como critério de admissibilidade, limitando a possibilidade de revisão de decisões que, embora baseadas em interpretação, ainda não tenham sido pacificadas. No contexto da tese do século, a controvérsia sobre a inclusão do ICMS já foi dirimida pelo STF, o que abre espaço para a aplicação da ação rescisória, mas também suscita dúvidas quanto à extensão temporal da sua eficácia.


A jurisprudência do STJ já abordou casos semelhantes. Nos recursos especiais REsp 2.222.626 e REsp 2.222.630, a Corte reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequar decisões anteriores à modulação de efeitos do STF, desde que comprovada a violação manifesta de norma jurídica. Contudo, a própria Corte tem se dividido quanto à imposição de honorários de sucumbência nessas hipóteses, refletindo a tensão entre o princípio da causalidade e a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.


Ao analisar a questão dos honorários, o STJ deve ponderar se a parte que deu causa ao ajuizamento da ação rescisória – tipicamente a União ou o contribuinte – pode ser responsabilizada pelos custos processuais. O artigo 85 do CPC dispõe que a verba honorária será devida ao advogado da parte vencedora, salvo se houver culpa exclusiva da parte vencida. Assim, a definição de causalidade torna-se central para a decisão que está por vir.


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"Diante desse contexto, a 1ª Seção do STJ foi chamada a decidir se, nas ações rescisórias que visam aplicar a modulação da tese do século, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A questão não se limita ao mero cálculo de valores, mas envolve princípios processuais como a causalidade, a razoabilidade e a preservação da segurança jurídica, bem como a interpretação do artigo 85 do CPC, que disciplina a fixação de honorários."


Princípio da causalidade e a verba honorária


O princípio da causalidade, consolidado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ, determina que a parte que deu causa ao litígio deve arcar com as despesas decorrentes, inclusive os honorários de sucumbência. Essa orientação visa evitar que a parte vencedora seja onerada por um processo que, em sua essência, foi provocado por iniciativa da parte contrária. No contexto das ações rescisórias sobre a tese do século, a União sustenta que não deu causa ao ajuizamento, argumentando que a própria modulação do STF criou a necessidade de revisão das decisões pretéritas.


Por outro lado, os contribuintes alegam que a própria iniciativa de buscar a reaplicação da tese decorre de sua própria estratégia de defesa tributária, configurando, assim, a causalidade. Eles apontam que a União, ao promover a modulação de efeitos, gerou a expectativa de que as decisões já consolidadas seriam mantidas, e que a posterior mudança de entendimento provocou a necessidade de ação rescisória, o que justificaria a imposição de honorários à parte que provocou o novo litígio.


Precedentes do STJ, como o julgamento da ação rescisória AR 7.062-RS2, demonstram que, quando a parte ré não deu causa ao prolongamento do processo, a condenação em honorários pode ser afastada. Nessa decisão, o relator destacou que a violação ao art. 997, §2º, do CPC, ao conhecer recurso adesivo sem o principal, não configurou culpa da parte contrária, razão pela qual os honorários foram excluídos. Esse entendimento reforça a necessidade de análise minuciosa da cadeia causal antes de se impor a verba.


A eventual condenação em honorários, caso seja admitida, pode representar um ônus significativo para a parte vencida, sobretudo considerando que os valores devidos em restituição de tributos podem alcançar cifras elevadas. Assim, a definição do STJ sobre a causalidade terá repercussões práticas relevantes, influenciando a estratégia de defesa das partes e a própria dinâmica dos litígios tributários envolvendo a tese do século.


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Posicionamento da 1ª Seção do STJ e os votos divergentes


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta por ministros de reconhecida expertise tributária, tem conduzido o julgamento com ampla participação de ministros como Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin. Cada um deles trouxe argumentos distintos, refletindo a complexidade da matéria. A ministra Regina Helena destacou a necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar que a União seja penalizada por uma mudança normativa que, embora retroativa, foi modulada pelo STF em momento posterior ao ajuizamento das decisões originais.


Do lado da União, o voto favorável à condenação em honorários enfatiza que a parte autora da ação rescisória – normalmente a Fazenda Nacional – não pode se eximir da responsabilidade pelos custos processuais, sobretudo quando a própria modulação de efeitos cria a condição para a revisão de decisões. O argumento central reside no artigo 85, §2º, do CPC, que autoriza a fixação de honorários mesmo quando a parte vencida não deu causa direta, desde que haja sucumbência evidente.


Já o posicionamento contrário, representado por ministros como Gurgel de Faria, sustenta que a imposição de honorários violaria o princípio da causalidade, pois a ação rescisória foi motivada exclusivamente pela necessidade de adequar decisões a um novo entendimento do STF, e não por conduta da parte vencida. Esse ponto de vista também se apoia na Súmula 343, que restringe a admissibilidade de ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseou em interpretação ainda controversa, o que, no caso da tese do século, já foi superado, mas ainda gera dúvidas sobre a extensão temporal da sua aplicação.


A expectativa é de que o voto majoritário reflita um equilíbrio entre a proteção da Fazenda e a garantia de que a parte vencida não seja onerada indevidamente. A decisão, independentemente do resultado, estabelecerá um precedente de grande relevância para a jurisprudência tributária, influenciando milhares de processos que ainda tramitam nas instâncias inferiores.


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Repercussões práticas para empresas e para a Fazenda


Para as empresas que tiveram decisões judiciais rescindidas em razão da tese do século, a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência representa um acréscimo de custo que pode impactar significativamente o resultado econômico da demanda. Considerando que os honorários são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, em casos de restituição de PIS/COFINS que ultrapassam dezenas de milhões de reais, o montante a ser pago pode alcançar cifras de milhões, alterando a viabilidade financeira de projetos e investimentos.


Do ponto de vista da Fazenda, a imposição de honorários pode ser vista como um mecanismo de desestímulo ao ajuizamento indiscriminado de ações rescisórias, contribuindo para a contenção de despesas processuais. Contudo, a Fazenda também tem que ponderar o risco de que a condenação em honorários possa ser interpretada como penalização excessiva, gerando resistência institucional e possíveis questionamentos em instâncias superiores, inclusive no STF, caso se configure violação ao princípio da isonomia.


As estratégias de defesa das partes, portanto, precisam ser revistas. Empresas podem buscar a negociação de acordos que incluam cláusulas de exclusão de honorários, enquanto a União pode optar por apresentar argumentos robustos de causalidade para justificar a imposição da verba. Em ambos os casos, a produção de provas documentais que demonstrem a origem do litígio e a ausência de culpa da parte contrária será decisiva para o desfecho da controvérsia.


Em termos de panorama geral, a decisão do STJ terá efeito cascata nas varas federais e estaduais, que deverão alinhar seus julgamentos ao entendimento firmado. Caso o STJ reconheça a cabibilidade dos honorários, espera‑se um aumento nas demandas de cumprimento de sentença, bem como uma maior cautela na propositura de novas ações rescisórias. Por outro lado, se a Corte afastar a verba, a prática de ajuizamento de rescisórias poderá se intensificar, ampliando ainda mais o volume de processos tributários em tramitação.


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Perspectivas futuras e recomendações para operadores do direito


O futuro da jurisprudência sobre honorários em ações rescisórias dependerá, em grande medida, da interpretação que o STJ der ao princípio da causalidade e à Súmula 343. Caso a Corte adote uma posição que restrinja a imposição de honorários, poderemos observar um aumento de litígios com foco exclusivamente na restituição de tributos, sem a preocupação adicional com custos processuais. Essa tendência pode pressionar o legislador a promover reformas no CPC ou na Lei de Execução Fiscal, a fim de equilibrar os interesses das partes.


Para advogados e juristas, a recomendação imediata é monitorar de perto o andamento do julgamento e analisar os votos individuais dos ministros, pois eles costumam indicar linhas de pensamento que podem ser adotadas em recursos futuros. A elaboração de peças processuais deve enfatizar, de forma clara e documental, a existência ou não de causalidade, bem como a adequação da ação rescisória aos requisitos do art. 966, V, do CPC. A produção de pareceres técnicos que demonstrem a impossibilidade de culpa da parte vencida será essencial para sustentar a tese de exclusão de honorários.


Além disso, é prudente que as empresas revisem seus contratos de prestação de serviços tributários, inserindo cláusulas que prevejam a responsabilidade por honorários em caso de ação rescisória. Essa medida preventiva pode reduzir a exposição financeira em situações de eventual condenação. Da mesma forma, a Fazenda deve avaliar a viabilidade de acordos extrajudiciais que incluam a renúncia à verba honorária como contrapartida para a obtenção de restituições mais céleres.


Em síntese, a decisão do STJ representará um marco para a segurança jurídica no âmbito tributário. Independentemente do resultado, operadores do direito deverão adaptar suas estratégias, reforçar a análise de causalidade e acompanhar as possíveis alterações legislativas que possam surgir como resposta ao novo entendimento jurisprudencial.


Perguntas Frequentes


❓ O que é a “tese do século” e qual a sua relevância no direito tributário?

A “tese do século” corresponde ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa mudança alterou a forma de apuração desses tributos, gerou restituições massivas e motivou a propositura de inúmeras ações rescisórias para adequar decisões anteriores à nova interpretação.



❓ Qual o papel da Súmula 343 do STF nas ações rescisórias relacionadas à tese do século?

A Súmula 343 impede a ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseou em interpretação controvertida da lei. Como a exclusão do ICMS já foi pacificada pelo STF, a súmula deixa de ser obstáculo, permitindo a revisão de decisões anteriores, porém ainda exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica para a admissibilidade da ação.



❓ Como o princípio da causalidade influencia a imposição de honorários de sucumbência?

O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa ao litígio deve arcar com as despesas processuais, inclusive honorários. Nos casos de ação rescisória sobre a tese do século, a discussão gira em torno de quem efetivamente provocou o novo processo: a União, ao modular a tese, ou o contribuinte, ao ajuizar a ação. Essa análise determinará a aplicação ou não do artigo 85 do CPC.



Conclusão


A 1ª Seção do STJ está prestes a definir se a condenação em honorários de sucumbência é cabível nas ações rescisórias que buscam aplicar a modulação da tese do século, tema que envolve o princípio da causalidade, a Súmula 343 do STF e o artigo 85 do CPC, podendo gerar amplo impacto na prática tributária e na segurança jurídica.

Acompanhe o julgamento e prepare sua estratégia jurídica à luz do novo entendimento.


Fontes Oficiais:

https://www.conjur.com.br/2026-mar-26/stj-julga-se-cabem-honorarios-em-rescisorias-sobre-a-tese-do-seculo/, https://www.migalhas.com.br/quentes/415059/stj-permite-acoes-rescisorias-da-uniao-para-anular-tese-do-seculo


Foto: Superior Tribunal de Justiça STJ from Brasil via Wikimedia Commons – Licença: CC BY 2.0 [https://creativecommons.org/licenses/by/2.0]

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